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54 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 22.º Direito de inscrição

1- Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
2- Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
3- Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
4- Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

Artigo 23.º Direitos dos membros

São direitos dos membros: a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas actividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação.
d) Outros previstos na lei e nos estatutos.