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50 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 16.º Poder regulamentar

1- Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2- A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3- Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.

Artigo 17.º Poder disciplinar

1- As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2- Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.