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49 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3- Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez. 5- A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de “bastonário”, que é privativa de presidente das ordens.
6- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
8- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
9- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10- Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.