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51 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar: a) Os órgãos de governo da associação; b) O provedor dos utentes, quando exista; c) O Ministério Público.

Artigo 18.º Provedor dos utentes

1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.