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56 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2- As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3- As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4- As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
5- O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º Receitas

1- São receitas das associações públicas profissionais: a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respectivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.
2- O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
3- As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4- A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 segue o processo de execução tributária.