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60 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

CAPITULO VI Instalação

Artigo 34.º Comissões instaladoras

1- Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos desta lei, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2- Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 35.º Aplicação facultativa

1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.