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58 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

4- Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
5- Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
6- É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 30.º Controlo judicial

1- As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais: a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; b) O Ministério Público; c) O ministro da tutela; d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.