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62 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

DECRETO N.º 183/X

Lei da pesca nas águas interiores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1- A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2- A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.