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47 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO II Organização interna

Artigo 12.º Âmbito geográfico

1- As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3- No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º Colégios de especialidade profissionais

1- Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.
2- Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.

Artigo 14.º Formação democrática dos órgãos 1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.