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44 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 6.º Criação

1- As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
2- O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3- A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente: a) Denominação; b) Profissão abrangida; c) Atribuições.
4- As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

Artigo 7.º Estatutos

1- Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Âmbito; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Espécies de membros; d) Direitos e deveres dos membros;