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45 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

e) Organização interna e competência dos órgãos; f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos; g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) Estágios profissionais; j) Processo disciplinar e respectivas penas; l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.
Artigo 8.º Autonomia administrativa

1- No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2- Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental. Artigo 9.º Autonomia patrimonial e financeira

1- As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2- A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.