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46 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 10.º Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º Cooperação com outras entidades

1- As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2- Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.