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71 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 11.º Protecção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores, a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1-Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2-A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia. Artigo 13.º Circulação das espécies aquícolas

1- As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.