O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1- A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2- Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas, nas águas particulares, Zonas de Protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1- Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em: a) Águas livres; b) Zonas de Pesca Lúdica; c) Zonas de Pesca Profissional; d) Zonas de Protecção.
2- Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3- Nas Zonas de Pesca Lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.