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81 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.
4- Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas Zonas de Pesca Lúdica, nas Zonas de Pesca Profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
5- A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1- Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens. 2- O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3- A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.