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85 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 máximo de € 22.500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 22.500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1.500 e máximo de € 16.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 25.000, em caso de pessoa colectiva; o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva;