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88 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 33.º Instrução e decisão de processos de contra-ordenação

1- A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação, incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2- Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1- Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.