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83 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1- Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2- Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contra-ordenações

1- Constituem contra-ordenação as seguintes infracções: a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva;