O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

1- São dispensados da carta de pesca lúdica: a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.
2- Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3- É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4- Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Artigo 26.º Licenças de pesca

1- São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2- As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3- São condições para obter licença de pesca: a) Ser maior de 16 anos; b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;