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82 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1- A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2- A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto-consumo, ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3- No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue actividades na área do ambiente. 4- A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.