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84 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;