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89 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2- Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3- A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4- Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5- É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2.500.

CAPÍTULO VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º Receitas do Estado

Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;