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86 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 5.000, em caso de pessoa colectiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa colectiva; u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente; v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2.500, em caso de pessoa colectiva;