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90 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1- As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no §2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas, desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitectónico e cultural.
3- Nas pesqueiras referidas no número anterior, não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.

Artigo 39.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por Decreto Legislativo Regional.