O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

4- A gestão das zonas de Pesca Lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca, pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5- Nas Zonas de Pesca Lúdica e nas Zonas de Pesca Profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca. 6- A concessão das Zonas de Pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7- São encargos das entidades gestoras das Zonas de Pesca Lúdica as acções consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.

CAPÍTULO IV

Exercício da pesca Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca 1- Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.