O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2- É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares. Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental, referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º Protecção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola é proibido: a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas;