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75 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 metros de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 metros de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100 metros de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade; m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.