O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Será publicada na I Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III — Enquadramento legal e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que republica o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, consagra no seu artigo 10.º
4 o princípio da continuidade territorial, estipulando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência deste diploma e dos preceitos constitucionais a Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
5 — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, estabeleceu expressamente, no seu artigo 4.º, os princípios da coesão e da continuidade territorial. Definiu, assim, que estes princípios assentam, por um lado, no desenvolvimento da actividade física e do desporto realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional e, por outro, na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
O desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva já tinham sido expressamente consagrados, como princípio geral do Estado, em diplomas anteriores relativos às leis de bases do desporto.
Efectivamente, e embora revogada, a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro
6 — Lei de Bases do Sistema Desportivo —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho,
7 tinha vindo definir como princípio fundamental do desenvolvimento da política desportiva a redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva (alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º).
Posteriormente, com o mesmo sentido e também revogada, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho
8 — Lei de Bases do Desporto —, também tinha consagrado o princípio da continuidade territorial, considerando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas.
Por último, é de salientar que, de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
9
, os resultados de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são repartidos, nomeadamente por entidades ligadas à área desportiva.
E ao Fundo Nacional de Integração Desportiva caberiam, designadamente como receitas, transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3.º do referido diploma.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
10 Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não encontrámos quaisquer iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Conselho Nacional do Desporto; — Conselho Nacional de Juventude; — Confederação do Desporto de Portugal; 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_167_X/Portugal_1.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01920199.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/06/145A00/16021603.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/44674478.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_167_X/Portugal_2.pdf 10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008 Anexo II Elementos da comitiva
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008 Importa dizer que o n.º 4 deste a
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008 Ora, a criminalidade fiscal transfron
Pág.Página 20