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11 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


3 — O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 — O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
5 — O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior à taxa de inflação verificada no anterior.
6 — No caso do INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do IPC e do PIB para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3.º trimestre do ano anterior.
7 — As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 — A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
9 — O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no n.º 3 do presente artigo.
10 — No ano de transição em que se verifica a alteração da data de actualização das pensões para o mês de Janeiro, a actualização das pensões em Janeiro é acrescida dos montantes de actualização relativos a dois meses e o respectivo valor incluído na pensão de base para cálculo da actualização da pensão para os anos seguintes.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 56-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da Republica, 14 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional do Açores, que nada há a obstar quanto a aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do mesmo regime da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto— Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — aos procuradores-gerais-adjuntos que integram o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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