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7 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


r) (…) s) (…) t) (…)

3 — É ainda da competência da assembleia municipal em matéria de planeamento:

a) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal e intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, os planos necessários à realização das atribuições municipais; c) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 — (…)

a) (…) b) (…) c) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais, de acordo com a lei; d) (…) e) (…)

5 — Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal.
6 — (revogado) 7 — (…) 8 — (…)

Capítulo V Disposições comuns

«Artigo 87.º Ordem do dia

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regimentos das assembleias municipais devem garantir, em cada ano, agendamentos potestativos por cada grupo municipal, de acordo com a sua representatividade.

«Artigo 95.º Nulidades

1 — (…) 2 — (…) 3 — São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas sobre matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

São aditados os artigos 17.º-A, 46.º-C e 53.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Moções de censura

1 — As moções de censura à junta de freguesia têm de ser subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia.