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4 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

participação cidadã, particularmente na matéria que, em primeiro lugar, condiciona qualquer projecto de desenvolvimento — o orçamento municipal.
Também ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição nos nossos municípios de fundações e empresas municipais. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos através destas empresas municipais. Torna-se, portanto, imperioso dotar as assembleias municipais dos instrumentos necessários ao efectivo escrutínio da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela junta de freguesia e pela câmara municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não traduz quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso sem consistência, do qual não são retiradas as devidas consequências.
Retomando algumas propostas oportunamente apresentadas e incluindo outras que a história de 30 anos de poder autárquico aponta como necessárias, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, ao propor estas alterações, reforçar as competências de acompanhamento e fiscalização dos órgãos deliberativos, em particular das assembleias municipais, e, ao mesmo tempo, incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de actividade.
Mais participação, mais transparência, mais democracia são hoje elementos absolutamente decisivos no funcionamento das autarquias, principalmente quando as propostas do PS e PSD de alteração das leis eleitorais autárquicas acentuam a presidencialização dos executivos camarários e diminuem, por meios iníquos, a representação das diversas correntes políticas nos órgãos executivos.
Assim, para a concretização das importantes funções das assembleias municipais de acompanhamento e fiscalização da actividade das câmaras, importa que haja mais reuniões do que as actualmente previstas: propõe-se que as assembleias municipais passem a reunir mensalmente, com excepção do mês de Agosto.
Propõe-se também que os pedidos de informações dos membros das assembleias passem a ser respondidos no prazo máximo de 30 dias. É também defendida a audição prévia dos elementos indicados para as administrações das empresas municipais, bem como a presença de membros do órgão executivo e de dirigentes para a prestação de esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal. É ainda expressamente prevista a constituição de comissões de inquérito à actuação municipal, bem como a criação de comissões de fiscalização dos actos administrativos emanados dos executivos. As moções de censura passam a ter um outro alcance no exercício da actividade fiscalizadora das assembleias e os processos de elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território são acompanhados pelo órgão deliberativo. É valorizado o papel dos grupos municipais, garantindo-se agendamentos potestativos de acordo com a sua representatividade. Propõem-se também instalações e meios adequados ao bom desempenho da sua actividade, entre os quais a criação de um gabinete de apoio à sua intervenção municipal.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

Os artigos 17.º, 46.º-B, 49.º, 53.º, 87.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…)