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13 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


c) Ao quadro do procedimento de concessão e retirada de protecção internacional.

Clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação do princípio de non-refoulement.
É ainda de realçar o alcance das alterações que reforçam, de forma efectiva, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:

a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo; b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido; c) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional; d) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo ACNUR e pelo Conselho Português para os Refugiados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida; b) Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo;