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17 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


Artigo 7.º Protecção subsidiária

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem, ou; c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º Protecção sur place

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, nomeadamente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.

Artigo 9.º Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária

1 — Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.° da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, desde que essa protecção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O asilo ou a protecção subsidiária podem ser recusados sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
3 — A protecção subsidiária pode ainda ser recusada se o estrangeiro ou apátrida tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território nacional e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no número anterior, são ainda consideradas as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.