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21 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, sem motivo válido, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre a admissibilidade do pedido no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 — A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 21.º Efeitos da inadmissibilidade do pedido

1 — A decisão de inadmissibilidade do pedido é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 22.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.

Secção II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.