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25 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


Artigo 37.º Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado-membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no Capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de asilo apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estadosmembros da União Europeia.
2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

Capítulo V Perda do direito de protecção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.
g) Abandone voluntariamente o território nacional, fixando-se noutro país; h) Renuncie expressamente ao direito de asilo.