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23 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 29.º Decisão

1 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo.
2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciarse sobre a mesma no prazo de cinco dias.
3 — Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 — Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 30.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 — A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida da admissibilidade do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 — Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Secção IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 — O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial, apresentar um pedido subsequente, sempre que