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27 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

Capítulo VI Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária

Secção I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição

1 — A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.
3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo seguinte.

b) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respectivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; c) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento; d) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 — Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea b) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 — O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 — Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo, salvo se a respectiva divulgação puser em risco a segurança nacional, a segurança das fontes da informação ou da pessoa a quem aquela respeita ou se ficar comprometida a análise do pedido ou as relações internacionais do Estado português.