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32 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

Artigo 62.º Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.

Artigo 63.º Garantias

1 — As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei ou as decisões tomadas nos termos do artigo 60.º que afectem individualmente requerentes de asilo ou de protecção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
2 — As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Artigo 64.º Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 — A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Capítulo VII Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária

Artigo 65.º Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 66.º Informação

No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.

Artigo 67.º Título de residência

1— Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos, renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
3 — Aos membros da família do beneficiário mencionados no artigo seguinte é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária, que será atribuída pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores.