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37 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada na alteração que integre todos os beneficiários de idêntico regime.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação

1 — O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.
2 — Na primeira fase o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da relação e as disposições constantes do artigo 48.º.
3 — Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vicepresidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri.
7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração em igual percentagem a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior e a classificação de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade.