O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

Artigo 84.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 85.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 86.º Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 87.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.

Artigo 88.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Dezembro de 2007 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 175/X (3.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências.
No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada — obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
Ao mesmo tempo, considerou-se indispensável criar as condições que assegurassem a aplicação de normas que prevêem o preenchimento de 1/5 dos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, que, apesar de há longo tempo vigorarem, quase não têm tido, na prática, expressão.
Propõe-se ainda, a fim de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Em idêntico sentido, procedeu-se à alteração da composição do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela Assembleia da República.
São essas duas matérias — acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente — que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação,