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39 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


3 — Os vogais membros do conselho permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

Artigo 150.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 — (…)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro

Os artigos 66.º, 67.º e 69.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.