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24 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de asilo.
2 — O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos previstos no artigo 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 — Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.
7 — Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

Artigo 34.º Aplicação extensiva

As disposições constantes das Secções I, II, III e IV do presente Capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º.

Secção V Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
3 — O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
4 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
5 — A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no Capítulo VII.

Capítulo IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estadomembro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente Capítulo.