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18 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

Capítulo III Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.º Pedido de asilo

Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão sobre admissibilidade do pedido.
2 — Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 12.º Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no país

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — A apreciação do pedido não pode ser excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado no prazo previsto no número anterior.
3 — No caso de o requerente residir no país, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.
4 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 48 horas.
5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
6 — O requerente pode solicitar a extensão do pedido de asilo aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
7 — O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.

Artigo 15.º Conteúdo do pedido

1 — O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente: