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13 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

Justifica-se, pois, que o Banco de Portugal possa obter da Direcção-Geral de Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos clientes de crédito, uma vez que esse procedimento é considerado eficaz e não tem objecção da Comissão de Protecção de Dados, conforme parecer incluído no Anexo 2 deste relatório.
Também se explicita que tanto o Banco de Portugal como a Direcção-Geral de Impostos continuam sujeitas ao mesmo dever de segredo, com excepção dos fins enunciados de melhor identificação dos beneficiários de crédito.
A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) não vem propor a alteração das condições efectivas em que se processa o Registo Central de Responsabilidades de Crédito; vem apenas permitir que sejam evitados erros, resultantes da simplificação do nome dos clientes, e permitir verificações por via electrónica.
Também a violação das normas correspondentes a este Registo Centralizado de Responsabilidades de Crédito já resulta da legislação em vigor, em particular do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das normas emanadas do Banco de Portugal, pelo que a sua inclusão no pedido de autorização legislativa apenas corresponde à vontade de dispor destas normas no próprio diploma que vier a ser publicado, em substituição do Decreto-Lei n.º 29/96.
O Serviço Centralizado de Responsabilidades de Crédito visa, conforme a actual designação o sugere, uma melhor gestão dos riscos de crédito com o acesso, por parte das entidades participantes, a uma informação centralizada sobre as responsabilidades de crédito efectivas ou potenciais dos respectivos clientes.
Com efeito, não se trata apenas de registar as responsabilidades efectivas de crédito em nome dos beneficiários, mas também os montantes de fianças ou avales em nome dos fiadores ou avalistas.
Apesar das entidades participantes, instituições de crédito ou sociedades financeiras terem o direito exclusivo da alteração das informações assim veiculadas, parece ser conveniente garantir alguma protecção aos clientes, na sua qualidade de consumidores de serviços financeiros, relativamente ao seu direito de consulta da informação que lhes diz respeito, à garantia de procedimentos e prazos adequados de correcção de eventuais erros e eventuais responsabilidades decorrentes.
A recente consagração das responsabilidades de supervisão comportamental e de garante das boas práticas das instituições de crédito relativamente aos seus clientes aconselha a que o papel do Banco de Portugal seja também consagrado na defesa dos clientes, prevenindo os efeitos negativos que possam advir de erros cometidos.
A actual instrução do Banco de Portugal n.º 7/2006 determina não só as entidades participantes como as classes e tipos de crédito, definindo a totalidade da informação abrangida, os prazos e demais informações operacionais sobre o funcionamento efectivo do Serviço de Centralização de Responsabilidades/Riscos de Crédito.
De notar, no seu n.º 6, a explicitação de que os beneficiários de crédito têm o direito de tomar conhecimento do que a seu respeito constar na Central de Responsabilidades de Crédito e sendo caso disso podem solicitar a sua rectificação e actualização junto da entidade participante responsável pela informação transmitida ao Banco de Portugal.
Na medida em que o Governo pretende melhorar o Decreto-Lei n.º 29/96, parece que seria justificado que estes direitos, que hoje figuram sucintamente em norma do Banco de Portugal, fossem consagrados, densificados e clarificados no texto do decreto-lei.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), que visa autorizar o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito.
A proposta de lei foi apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 165.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Atentas as considerações acima expostas, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 170/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Parte IV — Anexo

Nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento;

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I, III e IV foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e BE.