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14 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações1

O Governo, autor da proposta de lei n.º 170/X (3.ª), pretende rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril.
Sendo uma matéria da competência da Assembleia da República — inserida no Título II da Constituição da República Portuguesa reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias —, torna-se, portanto, necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
A proposta de lei n.º 170/X (3.ª), do Governo, refere, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.
O Governo recorda que a necessidade de uma avaliação correcta por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras dos riscos das suas operações implica uma correcta identificação dos beneficiários do crédito, permitindo melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, do Banco de Portugal, bem como a qualidade, segurança e exactidão da informação centralizada.
Adicionalmente, o Governo recorda a decisão, do Banco Central Europeu, de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais como garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, da qual decorre a necessidade de alargar o uso de informação que permita avaliar os riscos inerentes à aceitação deste tipo de empréstimos como garantia das operações, bem como o registo centralizado dessas garantias.
O objectivo do Governo, ao rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, é o de substituir o diploma actualmente em vigor por um outro, adaptado e actualizado, onde se assegurem duas finalidades:

— Assegurar a correcta identificação dos beneficiários de crédito, consagrando na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro do Número de Identificação Fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito; — Alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei de autorização legislativa, uma vez que a matéria em causa, tal como é referido na exposição de motivos, se insere no Título II da Constituição, reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias, matéria da competência relativa da Assembleia da República.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional: O Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril3, que a presente proposta de lei visa alterar, instituiu um novo enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito. Tem importância também referir a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro,4 na parte relativa à Central de Responsabilidades de Crédito.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/086A00/08180819.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/01/026A00/04050415.pdf