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11 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui o direito eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), possibilitando o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados naquela região autónoma, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa, não obstante a proposta em apreciação não fazer referência às soluções tecnológicas a adoptar no voto electrónico, de forma a garantir a implementação de uma plataforma que permita a plena inclusão de todos eleitores, designadamente os cidadãos com necessidades especiais, bem como que assegure a natureza secreta do voto e exclua qualquer possibilidade de fraude eleitoral.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com todos os esforços de modernização dos processos eleitorais, nomeadamente por via da adopção do voto electrónico, que tornará o acto de votar mais cómodo e mais acessível para os cidadãos, contribuindo, desde logo, para combater a abstenção.
Contudo, ressalvaram o facto da proposta em apreciação não fazer referência às soluções tecnológicas a adoptar no voto electrónico, de forma a garantir a implementação de uma plataforma que permita a plena inclusão de todos eleitores, designadamente os cidadãos com necessidades especiais, bem como que assegure a natureza secreta do voto e exclua qualquer possibilidade de fraude eleitoral.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação da proposta de lei n.º 164/X (3.ª) – Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 29/96, DE 11 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Introdução: Em 21 de Novembro de 2007 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), aprovada no Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007.