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16 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares; c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º; d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2 — Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.»

A CRC tem como principal objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão de crédito. Para o efeito, estas entidades podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente no conjunto do sistema financeiro.
A CRC contém informação sobre responsabilidades de crédito contraídas no sistema financeiro, independentemente de se encontrarem em situação regular (informação positiva) ou em incumprimento (informação negativa). Na grande maioria dos casos, a informação contida na CRC corresponde a informação positiva, comprovando a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente até à última data de reporte dessa mesma informação. Por isso, a informação contida na CRC não corresponde necessariamente a informação negativa.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias9

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas10

De acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 23.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve a Comissão Nacional de Protecção de Dados ser ouvida, em sede da Comissão ou por consulta escrita.
Igualmente, deve ser ouvido o Banco de Portugal.

VI. Contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2007

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Fernando Ribeiro (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Janeiro de 2008, na sede da delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 171/X (3.ª) — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 11 de Dezembro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 12 do mesmo mês para relato e emissão de parecer até 31 de Dezembro de 2007.
9 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN).
10 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).