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6 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

— No decurso da apreciação na especialidade da proposta de lei, foi consensualizada a substituição das expressões «violar a dignidade da pessoa» por «violar a sua dignidade» na alínea c) do artigo 3.º e «Compete à CIG apresentar ao Governo um relatório anual» por «Compete à CIG elaborar um relatório anual» no n.º 3 do artigo 20.º; — Submetidos à votação os restantes artigos da proposta de lei, com as substituições consensualizadas acima referidas, foram os mesmos aprovados por unanimidade.

3 — Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.
2 — Estão excluídos:

a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto; b) O conteúdo dos meios de comunicação e publicidade; c) O sector da educação; d) As questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.

Artigo 3.º Definições

Para efeito desta lei, consideram-se:

a) «Discriminação directa», todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) «Discriminação indirecta», sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) «Assédio», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo; d) «Assédio sexual», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 4.º Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo

1 — É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.