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5 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 9 de Janeiro, o projecto de lei que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
No entanto, tendo em conta um lapso na versão entregue na Mesa, solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que se proceda à seguinte alteração: Acrescentar no final do primeiro parágrafo a seguinte frase: «Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação a reforma.»

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, Miguel Tiago.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 160/X (3.ª) (PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 30 de Novembro de 2007, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2 — Da sua discussão e votação na especialidade na reunião da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— O PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, fundamentando-a na necessidade de também nas duas áreas referidas nessas alíneas dever eliminar-se a discriminação em função do sexo, à semelhança do que se prevê em sede de legislação de trabalho, ao que o PS respondeu que a própria directiva que estava a ser transposta por esta lei prever a excepção dessas duas áreas. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; — De seguida, foi submetido à votação o artigo 2.º da proposta de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade; — O PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei, argumentando que a aplicação destas normas acaba por inviabilizar a aplicação do n.º 1 do mesmo artigo e que o que deveria ser previsto era a transitoriedade do regime e não apenas uma actualização dos dados constantes do n.º 2, tendo o PS respondido que era a própria directiva que previa este regime de diferenciação baseada em dados actuariais e estatísticos para permitir ao mercado adaptar-se. Submetida à votação, foi a proposta de eliminação rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; — Submetido à votação o n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade; — No decurso da apreciação do artigo 6.º foi substituída por consenso, no n.º 2, a expressão «quando» por «desde que» e no n.º 4 substituída as expressões «actualização» por «revisão» e «após a sua entrada em vigor» por «após a entrada em vigor da presente lei». Submetidos à votação, foram os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; — Foi depois apreciada a proposta de eliminação do artigo 22.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD; — Pelo PS foi também apresentada uma proposta de alteração do artigo 22.º da proposta de lei, que foi substituída por uma proposta oral de eliminação do n.º 1, passando o n.º 2 a corpo do artigo. Submetida à votação, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicado o artigo 22.º, na redacção da proposta de lei; — Pelo CDS-PP foi apresentada uma proposta oral de aditamento de um artigo sobre regulamentação, a inserir como artigo 22.º e consequente renumeração do artigo 22.º da proposta de lei. Foi consensualizada a epígrafe «Regulamentação» e o seguinte teor: «No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.» Submetida à votação, foi a proposta aprovada por unanimidade;