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3 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação o projecto de lei n.º 424/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de Radiodifusão e de Televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 16 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o estabelecimento de medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares destinados à venda ao consumidor final.
Conforme resulta do respectivo preâmbulo, pretende-se contrariar alguns dos inúmeros obstáculos com que se deparam diariamente as pessoas portadoras de deficiência visual, entre os quais avulta o acesso à informação sobre produtos de consumo, realidade essa que não se esgota na aquisição dos produtos, mas que se prolonga no seu manuseio e utilização domésticos.
No âmbito destas medidas, cuja aplicação se restringe aos estabelecimentos de comércio misto, institui-se a obrigatoriedade dos géneros alimentícios e produtos não alimentares conterem indicação do preço de venda em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual, sempre que não seja possível assegurar um serviço de acompanhamento personalizado, impondo-se, também, que a rotulagem das embalagens desses produtos contenha, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado, um conjunto de referências, designadamente a respectiva denominação de venda, características, datas de durabilidade mínima ou limite de consumo, condições especiais de conservação, precauções especiais e contra-indicações. Em consequência, prevê-se o correspondente regime sancionatório e estabelece-se um regime de entrada em vigor dilatado no tempo.
O presente projecto de lei corresponde, na generalidade, a um contributo positivo para a realização dos direitos de cidadania das pessoas portadoras de deficiência visual, embora uma análise detalhada a algumas das suas normas evidencie algumas incoerências e imperfeições, concretamente o disposto no seu artigo 1.º, que refere, no seu n.º 1, que as medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual é aplicável a «determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares», não sendo identificados quais os produtos abrangidos pelo diploma. Parece ainda subentender-se que as regras se aplicam ou aos géneros alimentícios ou aos produtos não alimentares, não nos parecendo esta situação coerente na medida em que uns não substituem os outros.
Para além do exposto, importa salientar: